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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0145780-76.2025.8.16.0000 Recurso: 0145780-76.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): JAQUELINY JAC MIRANDA DE JESUS LUIS JOSÉ JAC DE JESUS NETO Agravado(s): CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO BRANDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 932, III, E 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINY JAC MIRANDA DE JESUS e LUIS JOSÉ JAC DE JESUS NETO contra decisão proferida pela 20ª Vara Cível de Curitiba/PR, nos autos nº 0018676- 04.2025.8.16.0194. Após a interposição do recurso, sobreveio fato superveniente: as partes juntaram um acordo para homologação nos autos de origem. A parte agravante peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da perda do objeto, diante da ausência de utilidade prática do presente recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, comportando conhecimento. No mérito, contudo, encontra-se prejudicado. Nos termos do artigo 493 do CPC, fatos supervenientes devem ser considerados pelo julgador. A decisão de retratação do Juízo a quo, suspendendo o processo de origem, esvaziou completamente o objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o desnecessário. Nesse cenário, incumbe ao Relator julgar prejudicado o recurso que perdeu seu objeto, conforme preconiza o artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 182. Incumbe ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; O artigo 932, inciso III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer de recurso cuja utilidade esteja prejudicada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ocorrendo fato que torne inócua a análise do mérito, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto: DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004418-28.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 07.10.2021) Assim, diante da ausência superveniente de interesse recursal, resta prejudicada a análise do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, III, e 485, VI, do CPC e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do TJPR, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
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